A Cohab permite que o mutuário faça a transferência do financiamento do seu imóvel para outra pessoa, mas apenas dentro de certas condições. Primeiramente, é preciso verificar a data de assinatura do último contrato do imóvel que se pretende transferir, para saber o tipo de transferência que deverá ser utilizada. Isso porque existem hoje, na Cohab Minas, dois tipos de transferência de imóvel: a transferência por sub-rogação e a transferência com refinanciamento de saldo devedor. É importante destacar que os processos de transferências descritos abaixo referem-se apenas aos imóveis adquiridos antes da implantação do Programa Lares-Habitação Popular.
Transferência com refinanciamento do saldo devedor
A transferência com refinanciamento do saldo devedor é aplicada nos financiamentos cujo último contrato tenha sido assinado a partir de 15 de março de 1990 e que esteja com as prestações rigorosamente em dia. Neste caso, a nova prestação será recalculada em razão do saldo devedor, taxa de juros e prazo de amortização remanescente.
Caso o cessionário queira reduzir a sua nova prestação, poderá dilatar o prazo de amortização remanescente em até 60 meses, limitado ao máximo permitido pela legislação vigente. A renda mínima será de 05 (cinco) vezes o valor da prestação recalculada.
Despesas previstas:
Será cobrado no ato da transferência a Taxa Operacional que poderá ser parcelada em 02 (duas) vezes , sendo que a primeira parcela deverá ser quitada na abertura do processo de transferência e a 2ª na assinatura do contrato. O valor da Taxa Operacional é definido de acordo com o percentual do salário mínimo vigente e por município.
Qualquer que seja o tipo de transferência, é imprescindível que o adquirente:
- seja maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
- não possua registro do nome nos órgãos de serviço de proteção ao crédito(SPC e Serasa)
- possua capacidade de pagamento;
- não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
- tenha o CPF regularizado junto à Receita Federal
- IMPORTANTE: Para cobertura securitária, a idade do adquirente mais idoso somada ao prazo de amortização não poderá ultrapassar a 80 (oitenta) anos.